Quem tem alguma informação jurídica sabe que a prisão de alguém só acontece ou deveria acontecer em casos,especiais, depois,do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.O princípio jurídico de que uma pessoa somente pode ser considerada culpada, depois, do trânsito não se trata de uma mera ficção. É que ao se denunciar alguém tem que se ter prova da afirmação contida na denúncia.A defesa técnica, por outro lado, apresentará a negativa de autoria com ausência de prova, ou tentará demonstrar o equívoco da denúncia com outras provas.Ou, até, admitir o delito, mas, mediante,outras técnicas jurídicas, desqualificando o crime cometido e mesmo apresentando atenuantes, legítima defesa etc.Por isso a condenação pública, a exposição do réu a vexames, o julgamento antecipado vão contra uma possível inocência, como tem acontecido.Mesmo que seja ressarcido do prejuízo moral, a dor sofrida não será amenizada com indenização.Este princípio serve para proteger qualquer pessoa de ser condenada sem prova.Muitos inocentes passam anos presos e depois vem a público a sua inocência.O juiz deve agir com prudência. Ele não é um inquisitor.A sua função é fazer justiça, e dar oportunidade às partes de produzirem e esgotarem suas provas.Por isso existem os recursos, realizados a fim de serem apreciados por um colegiado.Quando se esgotarem todos os trâmites processuais, aí sim, teremos um resultado, após, análises de juízes de várias instâncias.Isto é o devido processo legal.Uma garantia constitucional. Todos temos e devemos zelar por ela.Amanhã poderá ser conosco.
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